* TESE DO ESCRITÓRIO · FORMATAÇÃO E GOVERNANÇA DE FRANQUIAS

Obrigação do franqueador é de meio, não de resultado.

Insucesso comercial do franqueado não gera, por si, indenização. Diagnóstico FRL: 10 critérios objetivos. 4 minutos.

Sbroggio Advocacia Empresarial & Franchising · Dr. Luis Augusto Sbroggio Lacanna · OAB/SP 323.065

Obrigação do franqueador é de meio, não de resultado. Insucesso comercial do franqueado não gera, por si, indenização. Tese consolidada — e exige redação contratual coerente.

Franqueador que terceiriza a Circular de Oferta de Franquia (COF) perde controle estratégico em dezoito meses. A frase sintetiza um padrão recorrente: empresário com marca operando bem decide expandir via franquia, contrata “consultor de franchising” sem formação jurídica, recebe um pacote padronizado de COF + contrato + manuais — e nos primeiros dezoito meses descobre que o modelo está ruim, que os primeiros franqueados foram captados com promessa equivocada, que a obrigação do franqueador foi enquadrada como obrigação de resultado, e que disputas judiciais começam a corroer a operação.

A Lei 13.966/2019 — revogadora expressa da antiga Lei 8.955/1994 — estabelece em seu art. 2º o que a COF deve conter: vinte e três incisos de informação obrigatória. Mas o que a lei não garante é qualidade estratégica do sistema. Modelo de remuneração sustentável, manual operacional auditável, política de territórios, regras de saída, governança de rede. Esses elementos não são “papel” — são a arquitetura do sistema. E a única forma de produzi-los corretamente é com o franqueador no centro da formatação, com suporte jurídico e operacional integrado. Não é terceirização — é construção conjunta.

A primeira fantasia a cortar: “Vou franquear e em 12 meses tenho 30 unidades.” Capacidade de suporte do franqueador é o gargalo real do sistema — não a demanda do franqueado. Franquear mais do que se consegue suportar gera ondas de litígio em 24 a 36 meses, quando a operação começa a derrapar por falta de retaguarda. Pacta sunt servanda — e o que foi pactuado deve ser entregue dentro da capacidade real do franqueador.

A segunda: “A obrigação do franqueador é entregar o sucesso do franqueado.” Não é. O entendimento consolidado do STJ — fundado no art. 422 CC e em precedentes em ações típicas de franquia (AgInt no AREsp 1.456.249/SP + REsp 1.881.149/DF) — é claro: obrigação do franqueador é de meio, não de resultado. O franqueador deve empregar diligência, fornecer suporte, manter o sistema operacional íntegro. Não pode garantir lucro, ponto de equilíbrio, payback. Insucesso comercial do franqueado não gera, por si, indenização.

A terceira: “COF é formalidade.” A COF é o instrumento que vincula promessas explícitas e implícitas. Um único parágrafo mal redigido — sobre faturamento médio, sobre payback, sobre território exclusivo — é passivo de cinco anos. O art. 2º §1º da Lei 13.966/2019 exige entrega da COF dez dias antes da assinatura ou pagamento. O art. 2º §2º estabelece os efeitos do descumprimento de prazo: anulabilidade ou nulidade do contrato e devolução dos valores pagos a título de filiação ou royalties, corrigidos monetariamente. O art. 4º aplica a mesma sanção ao franqueador que omitir informação exigida ou veicular informação falsa na COF — sem prejuízo das sanções penais cabíveis. COF não é formalidade — é o documento mais importante da relação.

E a quarta camada: o CDC não se aplica à relação franqueador-franqueado. Relação empresarial paritária (art. 421-A CC). Aplica-se entre o franqueado e o seu consumidor final — não entre franqueador e franqueado. Franqueado que se posiciona como consumidor em ação contra franqueador está confundindo a tese — e o desconhecimento custa em defesa.

* FUNDAMENTO LEGAL · LEI 13.966/2019 · CC · STJ

O que a lei efetivamente exige da COF e do contrato.

Lei 13.966/2019· art. 2ºNova Lei de Franquias — define franquia empresarial e fixa o conteúdo obrigatório da COF (23 incisos).
Lei 13.966/2019· art. 2º §1ºCOF entregue ao candidato no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou pagamento de qualquer valor.
Lei 13.966/2019· art. 2º §2ºdescumprimento do prazo: franqueado pode arguir anulabilidade ou nulidade e exigir devolução de filiação e royalties corrigidos.
Lei 13.966/2019· art. 4ºomissão de informação exigida ou veiculação de informação falsa na COF — mesma sanção do art. 2º §2º, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Lei 13.966/2019· art. 7ºrevoga expressamente a Lei 8.955/1994.
CC· art. 421função social do contrato.
CC· art. 421-Aparidade presumida nos contratos empresariais (Lei 13.874/2019 — Liberdade Econômica).
CC· art. 422boa-fé objetiva. Base do entendimento consolidado do STJ sobre obrigação de meio.
CC· art. 187abuso de direito.
CDC (Lei 8.078/1990)NÃO se aplica à relação franqueador-franqueado (paridade presumida). Aplica-se ao consumidor final do franqueado.
Lei 9.279/1996 (LPI)registro de marca no INPI — pré-requisito da franquia formatada (incisos XIV e XV do art. 2º).
Súmula 331 TSTterceirização e responsabilidade subsidiária — distinta de franchising em rede genuína.
Lei 12.846/2013Lei Anticorrupção — responsabilidade objetiva da PJ.
LGPD (Lei 13.709/2018)tratamento de dados de clientes do franqueado; governança sistêmica de rede.
STJentendimento consolidado em ações típicas de franquia (AgInt no AREsp 1.456.249/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 07/06/2022; REsp 1.881.149/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 01/06/2021): obrigação do franqueador é de meio; insucesso comercial do franqueado, por si só, não gera indenização.
EC 132/2023 + LC 214/2025Reforma Tributária do consumo — impacto direto em royalties, taxa de publicidade e fundo de propaganda. Regime híbrido informativo em 2026 (LC 214/2025, art. 348).

* ÁREA-CHAVE DO ESCRITÓRIO

Franchising é área-chave — não departamento secundário.

O escritório se chama Sbroggio Advocacia Empresarial & Franchising por escolha técnica. Formatação de rede, redação da COF nos 23 incisos do art. 2º, contrato de franquia robusto, manual operacional, regulamento de conselho de franqueados, política de fundo de publicidade com prestação de contas, defesa técnica em litígios típicos — operam como prática estruturada, integrada às demais áreas (societária, propriedade industrial, tributário empresarial).

A atuação cobre as duas vertentes contenciosas. Defesa do franqueador — em ações que pretendem converter obrigação de meio em resultado ou reverter o risco do negócio. Defesa do franqueado, em hipóteses pontuais — COF entregue fora do prazo, omissão de informação exigida, cláusula manifestamente desproporcional. Análise técnica caso a caso, sem captação dirigida a um polo da relação.

* FRAMEWORK PROPRIETÁRIO · FRL v1.0

5 níveis. 10 critérios. Em qual está sua rede.

O FRL mede onde sua rede está entre “tenho marca e quero franquear porque a operação está dando certo” e “opero rede com modelo testado, COF blindada, manual operacional auditado, governança formal e política de expansão alinhada à capacidade real de suporte”.

01
Nível 1 de 5

Ideia de franqueamento

A operação está dando certo, então vou franquear.

Existe marca operando, há interessados em conversas iniciais — mas não há COF, contrato-padrão, manual operacional ou plano financeiro do modelo de franquia. Pode haver operação informal — primeiro “franqueado” abriu sem COF assinada.

02
Nível 2 de 5

Formatação inicial

Tenho COF, tenho contrato — mas o modelo ainda não foi testado.

COF e contrato redigidos, com gaps relevantes — modelo de remuneração não validado em campo, manual operacional incompleto, política de territórios ausente, regras de saída e cessão genéricas. Primeiras unidades podem já estar operando.

03
Nível 3 de 5

Rede estruturada

Modelo validado em campo, COF revisada, manual auditado.

5 a 15 unidades operando. COF revisada com base em aprendizado real. Contrato robusto. Manual operacional auditado. Política de governança de rede iniciada — encontros periódicos, conselho de franqueados consultivo.

04
Nível 4 de 5

Governança de rede

A rede tem governança formal.

Conselho de franqueados estruturado, regulamento de campanha publicitária, calendário de auditoria de unidades, programa de treinamento contínuo, política de qualidade, regulamento de uso da marca pelos franqueados (incluindo digital), indicadores de desempenho acompanhados centralmente.

05
Nível 5 de 5

Operação madura de franchising

A rede é sistema.

Governança institucional. Modelo financeiro auditado e ajustado anualmente. Manual operacional vivo (versionado). Conselho de franqueados com regulamento, deliberativo em matérias delimitadas. Programa de compliance integrado (LGPD, Anticorrupção, regulatório setorial). Modelo tributário ajustado à fase da Reforma. Plano de internacionalização quando aplicável.

* COMPONENTE TÉCNICO · ANATOMIA DA COF

Vinte e três incisos. Cada um é um passivo se mal redigido.

A Lei 13.966/2019 enumera taxativamente, em vinte e três incisos do art. 2º, o conteúdo obrigatório da Circular de Oferta de Franquia. A omissão de informação exigida ou a veiculação de informação falsa habilita o franqueado à anulabilidade ou nulidade do contrato e à devolução dos valores pagos a título de filiação ou royalties (art. 4º c/c art. 2º §2º). A COF não é peça publicitária — é instrumento jurídico vinculante.

Lei 13.966/2019, art. 2º · entrega obrigatória 10 dias antes da assinatura do contrato ou pagamento (art. 2º §1º) · descumprimento de prazo gera anulabilidade/nulidade + devolução de filiação e royalties corrigidos (art. 2º §2º) · omissão de informação exigida ou veiculação de informação falsa: art. 4º.
  1. I

    Histórico resumido do negócio franqueado

    Histórico resumido do negócio franqueado — origem, evolução e contexto do sistema.

    Por que importa

    Identifica a trajetória do sistema. Omissão de fatos relevantes do histórico abre fundamento de art. 4º.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, I
  2. II
    *

    Qualificação completa do franqueador

    Qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, com CNPJ.

    Por que importa

    Identifica a contraparte e o grupo econômico. Omissão de empresas ligadas é típica em rede operada via holding obscura.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, II
  3. III
    *

    Balanços e demonstrações financeiras

    Balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora dos 2 últimos exercícios.

    Por que importa

    Permite ao candidato avaliar a solidez econômico-financeira da rede antes de comprometer capital.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, III
  4. IV
    *

    Indicação das ações judiciais relevantes

    Ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou possam comprometer a operação — incluindo controladoras, subfranqueador e titulares de marcas.

    Por que importa

    Omissão constitui descumprimento e fundamenta a hipótese do art. 4º — anulabilidade/nulidade + devolução + sanções penais cabíveis.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, IV
  5. V

    Descrição detalhada da franquia

    Descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades a serem desempenhadas pelo franqueado.

    Por que importa

    Define o objeto contratual. Imprecisão gera disputa sobre escopo permitido e atividades vedadas.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, V
  6. VI

    Perfil do franqueado ideal

    Perfil do franqueado ideal: experiência anterior, escolaridade e demais características — obrigatórias ou preferenciais.

    Por que importa

    Filtro de qualidade da rede. Captação fora do perfil declarado gera turnover e disputa.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, VI
  7. VII

    Envolvimento direto do franqueado

    Requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e administração do negócio.

    Por que importa

    Franqueado-investidor versus franqueado-operador alteram a dinâmica de obrigações e a tese trabalhista subjacente.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, VII
  8. VIII
    *

    Especificações de investimento inicial

    Especificações quanto ao investimento inicial, taxa de filiação e estoque/equipamentos iniciais.

    Por que importa

    Estimativa imprecisa de investimento ou de payback que se revele incorreta na operação concreta fundamenta ação revisional. Disclaimer de que são estimativas é indispensável.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, VIII
  9. IX
    *

    Taxas periódicas e demais valores

    Taxas periódicas e outros valores devidos pelo franqueado ao franqueador — com bases de cálculo e finalidade.

    Por que importa

    Crítico. Modelo de remuneração mal especificado é fundamento típico de ação revisional. Em 2026, EC 132/2023 + LC 214/2025 redefinem o tratamento de royalties.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, IX
  10. X
    *

    Relação completa de franqueados

    Relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede — e dos que se desligaram nos últimos 24 meses, com nome, endereço e telefone.

    Por que importa

    Permite ao candidato consultar terceiros sobre a rede. Omissão de desligamentos é fundamento típico de anulação via art. 4º.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, X
  11. XI

    Política de atuação territorial

    Política de atuação territorial — exclusividade, preferência, regras de vendas fora do território, exportações, concorrência entre unidades próprias e franqueadas.

    Por que importa

    Sem política escrita, qualquer abertura próxima gera disputa por suposta violação de exclusividade.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XI
  12. XII

    Obrigação de aquisição de fornecedores indicados

    Obrigação do franqueado de adquirir bens, serviços ou insumos apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador — com relação completa desses fornecedores.

    Por que importa

    Fornecedor único sem justificativa técnica ou econômica pode ser questionado sob o ângulo da função social do contrato (art. 421 CC) e do abuso de direito (art. 187 CC).

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XII
  13. XIII

    Suporte, supervisão, treinamento e leiaute

    O que é oferecido ao franqueado pelo franqueador: suporte, supervisão de rede, serviços, inovações, treinamento, manuais, ponto e leiaute arquitetônico.

    Por que importa

    Suporte e supervisão são o conteúdo concreto da obrigação de meio. Promessa de resultado em qualquer destes itens converte meio em resultado — e é fundamento típico de litígio.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XIII
  14. XIV
    *

    Situação da marca e propriedade intelectual

    Situação da marca franqueada e demais direitos de propriedade intelectual — número do registro ou pedido, classe, subclasse e situação no INPI (ou SNPC para cultivares).

    Por que importa

    Crítico. Franqueador que outorga licença sobre marca não registrada ou em processo contestado expõe toda a rede. Pré-requisito formal da franquia (também Lei 9.279/1996).

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XIV
  15. XV
    *

    Situação do franqueado após o contrato

    Situação do franqueado após o término do contrato em relação a know-how, informações confidenciais, segredos de negócio e implantação de atividade concorrente.

    Por que importa

    Crítico. Cláusula de não-concorrência pós-contratual exige delimitação razoável de prazo, espaço e atividade sob pena de nulidade — origem da maior parte do litígio franqueador-franqueado.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XV
  16. XVI

    Modelo de contrato-padrão

    Modelo do contrato-padrão e, se for o caso, do pré-contrato-padrão de franquia adotado — texto completo, inclusive anexos, condições e prazos de validade.

    Por que importa

    Documento mestre da relação. Discrepância entre minuta entregue e contrato efetivamente assinado fundamenta anulação.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XVI
  17. XVII

    Regras de transferência e sucessão

    Indicação da existência (ou não) de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas.

    Por que importa

    Cessão geralmente exige anuência do franqueador, em condições definidas. Cláusula genérica gera conflito recorrente em casos de sucessão familiar ou venda da unidade.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XVII
  18. XVIII

    Penalidades, multas e indenizações

    Situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e respectivos valores, conforme contrato de franquia.

    Por que importa

    Penalidade desproporcional é frequentemente reduzida em juízo (art. 413 CC). Tabela de penalidades sem critério objetivo é frágil.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XVIII
  19. XIX

    Cotas mínimas de compra

    Existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou terceiros designados — e condições para recusa de produtos ou serviços exigidos.

    Por que importa

    Cota mínima desconectada da operação real é fundamento típico de ação revisional.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XIX
  20. XX
    *

    Conselho ou associação de franqueados

    Existência de conselho ou associação de franqueados — atribuições, poderes, mecanismos de representação e competências para gestão dos recursos de fundos.

    Por que importa

    Fundo de publicidade sem regulamento e sem prestação de contas é foco recorrente de conflito. Rede madura documenta prestação de contas trimestral ou semestral.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XX
  21. XXI
    *

    Regras de limitação à concorrência durante o contrato

    Regras de limitação à concorrência entre franqueador e franqueados (e entre franqueados) durante a vigência — abrangência territorial, prazo e penalidades.

    Por que importa

    Distinta da não-concorrência pós-contratual (inciso XV). Limitação durante o contrato exige correspondência ao objeto contratual, sob pena de questionamento concorrencial.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XXI
  22. XXII

    Prazo contratual e renovação

    Especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver.

    Por que importa

    Prazo determinado sem cláusula clara de renovação gera disputa típica ao fim do termo, especialmente quando há investimento ainda não amortizado pelo franqueado.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XXII
  23. XXIII

    Local, dia e hora — entes públicos

    Local, dia e hora para recebimento da documentação proposta e abertura dos envelopes — quando se tratar de órgão ou entidade pública.

    Por que importa

    Aplicável quando o franqueador é órgão ou entidade pública (franquia pública prevista no §2º do art. 1º). Inciso específico da licitação/pré-qualificação.

    Lei 13.966/2019, art. 2º, XXIII

Texto consolidado de referência · sempre consultar a Lei 13.966/2019 em sua redação vigente. Asterisco terracota indica incisos cujo descumprimento tem maior peso prático na defesa litigiosa.

COF é o instrumento que vincula promessas explícitas e implícitas. Um parágrafo mal redigido é passivo de cinco anos.

* DEFESA LITIGIOSA · DUAS VERTENTES

Defesa do franqueador. Defesa do franqueado.

A atuação contenciosa do escritório opera nas duas vertentes — predominantemente em defesa do franqueador (tese central do escritório), mas também em hipóteses pontuais de defesa do franqueado em casos típicos de descumprimento do art. 2º §1º, do art. 4º ou de cláusulas manifestamente desproporcionais. Sem captação dirigida a um polo da relação.

EIXO LITIGIOSO · CONTRATO E COF

Defesa do franqueador

Pacta sunt servanda. Obrigação de meio.

Defesa em ações de franqueados que pretendem converter obrigação de meio em resultado, anular cláusulas validamente pactuadas ou reverter o risco do negócio ao franqueador. Tese central: o contrato celebrado deve ser cumprido, o CDC não se aplica à relação paritária (art. 421-A CC), e o insucesso comercial do franqueado, por si só, não gera indenização. Defesa técnica fundada no art. 422 CC e no entendimento consolidado do STJ.

Fundamentos centrais

  • · Art. 421-A CC — paridade presumida
  • · Art. 422 CC — boa-fé objetiva
  • · STJ — obrigação de meio em ações típicas
  • · Lei 13.966/2019 — regime especial

EIXO REVISIONAL · COF E CLÁUSULAS ABUSIVAS

Defesa do franqueado

COF informativa e cláusulas razoáveis.

Atuação em hipóteses pontuais: COF entregue fora do prazo de 10 dias (art. 2º §1º), omissão ou informação falsa em inciso obrigatório (art. 4º), cláusula de não-concorrência pós-contratual desproporcional (inciso XV), penalidade contratual manifestamente excessiva (art. 413 CC). Análise caso a caso — sem captação dirigida a um polo da relação.

Fundamentos centrais

  • · Art. 2º §1º — prazo de 10 dias
  • · Art. 2º §2º — anulabilidade/nulidade
  • · Art. 4º — omissão e informação falsa
  • · Art. 413 CC — redução de penalidade
MÉTODO · 5 ETAPAS · OBSERVÁVEIS

Da formatação à governança madura.

01

Diagnóstico de formatação

Análise da marca (INPI), da operação atual, do modelo financeiro pretendido, da capacidade de suporte do franqueador. Identificação de gaps antes da redação de qualquer instrumento.

02

Modelagem do sistema

Definição do modelo de remuneração (taxa inicial, royalties, taxa de publicidade, fundo de propaganda), política de territórios, política de saída e cessão, regras de uso da marca, estrutura do fundo de publicidade com prestação de contas.

03

Redação documental

COF nos termos da Lei 13.966/2019 (23 incisos do art. 2º), contrato de franquia com cláusulas robustas de governança, manual operacional auditável. Documentos sob medida — sem template clonado.

04

Governança e expansão

Conselho de franqueados (consultivo ou deliberativo em matérias delimitadas), calendário de auditoria de unidades, programa de treinamento contínuo, integração com compliance LGPD e Anticorrupção, regulamento de uso da marca em redes sociais.

05

Manutenção

Revisões periódicas da COF e do contrato; defesa em litígios com franqueados ou consumidores finais; ajuste do modelo tributário à fase da Reforma (IBS/CBS); preparação para expansão (multi-franquia regional, master-franquia, internacionalização).

Diligência. Suporte. Sistema operacional íntegro. Isso é meio. Lucro, ponto de equilíbrio, payback — não. Pacta sunt servanda exige cumprimento do que foi contratado. E o que foi contratado é meio, não resultado.

Art. 422 CC · Entendimento consolidado do STJ

* AUTODIAGNÓSTICO · 10 PERGUNTAS · 4 MINUTOS

Em qual nível FRL está sua rede hoje?

Diagnóstico informativo. Resultado calculado localmente no seu navegador. Sem captura obrigatória de email.

01 / 10

10% completo

A marca está registrada (ou com pedido depositado) no INPI antes de qualquer captação de franqueado?

Lógica: 0-3 → Nível 1 · 4-6 → Nível 2 · 7-10 → Nível 3 · 11-14 → Nível 4 · 15+ → Nível 5

* QUALIFICAÇÃO HONESTA

Para quem este trabalho faz sentido.

Para quem é

  • Empresário com operação validada em uma ou poucas unidades, com modelo replicável, pretendendo iniciar formatação de franquia.

  • Franqueador insatisfeito com COF e contrato atuais, redigidos por consultoria sem suporte jurídico integrado, prestes a revisão sistêmica.

  • Rede em fase de governança — 5 a 15 unidades operando, conselho de franqueados informal, fundo de publicidade sem prestação de contas formal.

  • Franqueador prestes a expandir para novo estado ou país (multi-franquia regional, master-franquia, internacionalização).

  • Franqueador que vai revisar modelo de royalties e taxa de publicidade à luz da Reforma Tributária (LC 214/2025).

  • Advogado correspondente que precisa de suporte técnico em ações específicas de franchising.

Para quem NÃO é

  • Empresário que quer pacote rápido de COF + contrato + manual modelo. Formatação real não é terceirização — é construção conjunta.

  • Franqueador que busca cláusulas para garantir lucro do franqueado. Obrigação do franqueador é de meio, não de resultado — qualquer redação contrária expõe o franqueador.

  • Quem aceita consultor de franchising sem inscrição na OAB para redação de COF e contrato. Atos privativos são da advocacia (Lei 8.906/1994).

  • Franqueador disposto a aceitar formatação de rede que pretende expandir 30 unidades em 12 meses sem capacidade real de suporte. Capacidade de suporte é o gargalo, não o apetite do mercado.

* PADRÕES OBSERVADOS · DIAGNÓSTICOS RECORRENTES

Cinco erros que destroem rede de franquia em 18 a 36 meses.

Erro 01

Começar a captar antes de depositar a marca no INPI

A marca registrada (ou com pedido depositado) é pré-requisito da COF (incisos XIV e XV do art. 2º Lei 13.966/2019 + Lei 9.279/1996). Captar franqueado sem depósito formal expõe o franqueador a perder a marca para terceiro que deposite primeiro — e a rede inteira vai junto.

Erro 02

Prometer faturamento, lucro ou payback como obrigação

Converter obrigação de meio em obrigação de resultado é o erro contratual de maior recorrência em formatação amadora. STJ é claro: obrigação do franqueador é de meio (art. 422 CC + entendimento consolidado). Cláusula que garante faturamento médio, payback ou lucro cria a obrigação que a lei não impõe — e o franqueador acaba respondendo por algo que jamais devia.

Erro 03

Copiar COF de outra rede do mesmo segmento

Modelo de outra rede é arquitetura de outro negócio, com outra capacidade de suporte, outro modelo financeiro, outra política de territórios. Cláusula que serve a uma rede pode ser inválida em outra. COF copiada é COF passível de impugnação.

Erro 04

Cláusula de não-concorrência pós-contratual genérica

A jurisprudência exige delimitação razoável de prazo, espaço e atividade sob pena de nulidade (inciso XV art. 2º). Cláusula que veda atuação em todo território nacional, por tempo indeterminado, em qualquer ramo correlato — é cláusula nula. Resultado: o franqueador descobre, depois da rescisão, que não pode impedir o ex-franqueado de abrir negócio similar no quarteirão seguinte.

Erro 05

Fundo de publicidade sem prestação de contas formal

A taxa de publicidade gera contribuição direta dos franqueados. Sem regulamento escrito, sem prestação de contas trimestral ou semestral, sem indicação clara das campanhas executadas — o fundo vira foco de conflito imediato. Inciso XX do art. 2º trata especificamente da gestão dos fundos pelo conselho.

COF copiada é COF passível de impugnação. Modelo de outra rede é arquitetura de outro negócio.

* CONTEXTO REGULATÓRIO · EC 132/2023 + LC 214/2025

Royalties, taxa de publicidade e fundo de propaganda mudam.

A Reforma Tributária do consumo — EC 132/2023 + LC 214/2025 — impacta diretamente o modelo de remuneração de franquias. Rede que cobra royalties por percentual de faturamento bruto, taxa de publicidade contínua e taxa de filiação inicial precisa revisão integral do modelo financeiro à luz da transição IBS/CBS.

Em 2026, vigora o regime híbrido informativo (LC 214/2025, art. 348): ICMS, ISS, PIS e COFINS continuam vigentes; IBS e CBS aparecem em declaração-teste sem cobrança efetiva. Transição plena 2027 a 2032. Consolidação plena 2033.

RemuneraçãoRegime atualImpacto IBS/CBSAção em 2026
Taxa de filiação inicialISS (município)IBS/CBS pleno em 2033Revisar redação contratual · clausular reajuste por mudança normativa
Royalties contínuosISS / IRPJ na franqueadoraIBS/CBS pleno em 2033Recalibrar percentual · modelar cenário 2027-2033
Taxa de publicidade / fundoISS / sem dedutibilidade claraTratamento próprio sob IBSDocumentar prestação de contas · isolar contabilmente
Repasse de produtosICMS / STIBS/CBS por etapaRevisar acordo de fornecimento
Rede que cobra royalties por percentual de faturamento bruto pode ser severamente impactada pelo regime de não-cumulatividade plena.

* DÚVIDAS RECORRENTES · 12 PERGUNTAS

FAQ técnico.

Não. A relação franqueador-franqueado é empresarial, com paridade presumida (art. 421-A CC). O CDC aplica-se ao consumidor final do franqueado — não à relação interna da rede. Franqueado que se posiciona como consumidor em ação contra franqueador está confundindo a tese.
De meio. Entendimento consolidado do STJ, fundado no art. 422 CC e em precedentes em ações típicas de franquia (AgInt no AREsp 1.456.249/SP + REsp 1.881.149/DF). O franqueador deve empregar diligência, fornecer suporte e manter o sistema operacional íntegro. Não pode garantir lucro, ponto de equilíbrio ou payback. Insucesso comercial do franqueado, por si só, não gera indenização.
Não é recomendado. Cláusula que garante faturamento — explicitamente ou via expectativa razoável — converte obrigação de meio em obrigação de resultado. A COF deve apresentar informações indicativas (art. 2º Lei 13.966/2019), com base em dados auditáveis das unidades existentes, sem caráter vinculante de resultado.
10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor (art. 2º §1º Lei 13.966/2019). Descumprimento de prazo gera direito à anulabilidade do contrato + devolução dos valores pagos corrigidos (art. 2º §2º). Omissão ou informação falsa na COF abre adicionalmente o regime do art. 4º.
A COF deve conter a situação da marca no INPI (incisos XIV e XV do art. 2º Lei 13.966/2019). Pedido depositado é admitido; ausência total de pedido é exposição grave — terceiro pode depositar e a rede inteira fica sem título. MRL antes de FRL.
A lei não fixa número mínimo. Boa prática recomenda unidade-piloto auditada com indicadores reais (faturamento, custo, payback efetivo) antes da captação de franqueado. Captar com base em projeção sem validação de campo cria passivo direto.
Sim, desde que delimite prazo, espaço e atividade de forma razoável. Cláusula genérica ou desproporcional é nula. Prazos comuns: 12 a 24 meses; espaço: município ou raio definido; atividade: ramo específico da franquia. Inciso XV do art. 2º da Lei 13.966/2019 trata da situação pós-contratual.
Pode operar sem, mas é exposição grave. Sem regulamento escrito e prestação de contas periódica, o fundo vira foco de conflito. Rede madura documenta prestação de contas trimestral ou semestral. Inciso XX do art. 2º trata da gestão de fundos pelo conselho.
Pode ser consultivo (oferece pareceres não vinculantes) ou deliberativo em matérias delimitadas (campanha publicitária, alteração do manual, mudança de fornecedor crítico). Regulamento escrito e calendário de reuniões são pré-requisitos. Inciso XX do art. 2º.
Em rede genuína, com modelo de franquia regular, não. A Súmula 331 TST e a jurisprudência específica em franquia distinguem terceirização e franchising. Mas a redação contratual e a prática operacional precisam ser coerentes — sem ingerência do franqueador na contratação direta dos empregados do franqueado.
A COF deve dispor sobre regras de transferência (inciso XVII do art. 2º Lei 13.966/2019). Cessão geralmente exige anuência do franqueador, em condições definidas. Cláusula de cessão genérica gera conflito recorrente.
Sim. O método contempla revisões periódicas da COF e do contrato, defesa em litígios com franqueados ou consumidores finais, ajustes tributários frente à Reforma e suporte em expansão estratégica (multi-franquia regional, master-franquia, internacionalização).
LS

[Foto editorial — AI Flux v1]

* RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Dr. Luis Augusto Sbroggio Lacanna

OAB/SP 323.065

Advogado empresarial fundador do Sbroggio Advocacia Empresarial & Franchising, sediado em São José do Rio Preto/SP. Atuação nas áreas de formatação e governança de franquias, direito societário, propriedade industrial, assessoria empresarial recorrente, planejamento patrimonial e tributário empresarial.

Atua na concepção e implementação de sistemas de franquia — diagnóstico de formatação, modelagem financeira, redação da COF e do contrato nos termos da Lei 13.966/2019, manual operacional auditável, regulamento de conselho de franqueados, política de fundo de publicidade com prestação de contas, revisão tributária frente à LC 214/2025 e defesa técnica em litígios típicos de franchising.

Construiu o FRL — Franchise Readiness Level como framework próprio do escritório, integrado ao MRL (propriedade industrial), HRL (holdings) e ARL (assessoria empresarial).

* Próximo passo · Institucional

Solicite o diagnóstico FRL do escritório.

Diagnóstico documental por escrito. Análise da COF e do contrato vigentes. Plano de subida de nível. Análise sob compromisso de sigilo profissional (art. 7º, IX, Lei 8.906/1994).

Ou agende uma conversa: (17) 3199-0189